Estatutos ADSCRemondes

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DE REMONDES

Artigo 1° (SEDE)
  1. A “ADSCR- Associação de Desenvolvimento Social e Cultural de Remondes”, adiante referida por Associação ou ADSCR, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com sede na Rua das Eiras, n.º 42, em Remondes, Concelho de Mogadouro, Distrito de Bragança.
Artigo 2° (ÂMBITO DE AÇÃO E FINS)
  1. A Associação, constituída por tempo ilimitado, tem por objetivo prioritário, prestar apoio social à população, sobretudo aos mais idosos e aos mais carenciados, e o seu âmbito de ação abrange a União de freguesias de Remondes e Soutelo, Concelho de Mogadouro.
  2. A ADSCR tem por âmbito de ação prioritária, embora não exclusivamente, o território da União de freguesias de Remondes e Soutelo, concelho de Mogadouro. A Associação pode abrir, para a realização dos seus fins estatutários, delegações e respostas sociais na área das freguesias vizinhas.
  3. A ADSCR é constituída por tempo ilimitado e tem por objetivo, mediante a concessão de bens, a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
  • Apoio à infância e juventude;
  • Apoio à família;
  • Apoio às pessoas idosas;
  • Apoio à integração social e comunitária; Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
  • Educação e formação profissional dos cidadãos;
  • Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
  1. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, a ADSCR poderá exercer, de modo secundário, outras atividades de fins não lucrativos, de carácter cultural, educativo, recreativo ou de assistência e de saúde, bem como outras atividades de promoção do emprego, de dinamização da comunidade e desenvolvimento da economia local.
  2. A ADSCR pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos seus fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ele criadas, mesmo que em parceria, e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.
  3. A ADSCR não tem fins lucrativos.
Artigo 3°
  1. Para realização dos seus fins, a Associação propõe-se criar e manter:
  • Um Centro de Dia;
  • Um serviço de Apoio Domiciliário;
  • Outros serviços pertinentes aos fins da Associação.
Artigo 4° (NORMAS POR QUE SE REGE)
  1. A ADSCR rege-se por estes Estatutos e, no que forem omissos, pela legislação particular e pelas leis civis aplicáveis.
  2. A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades da ADSCR obedecerão às normas aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 5° (BENEFICIÁRIOS)
  1. Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.
  2. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
  3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Dos Associados   Artigo 6° (sócios)
  1. Podem ser associados pessoas singulares e pessoas coletivas.
  Artigo 7º (categorias de sócios)
  1. Haverá duas categorias de associados:
  • Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
  • Efetivos- As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
  Artigo 8º
  1. A quilatasse de associado prova-se pela inscrição no livro ou programa informático respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
  Artigo 9º (direitos dos associados)
  1. São direitos dos associados:
  • Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  • Eleger e ser eleito;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº3 do artigo 30º;
  • Examinar os livros e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
  Artigo 10º (deveres dos associados)
  1. São deveres dos associados:
  • Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
  • Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  • Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
  • Desempenhar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que foram eleitos.
  Artigo11º (sanções)
  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
  • Repreensão;
  • Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
  • Demissão.
  1. São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
  2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1, são da competência da Direção.
  3. A demissão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1, só se efetivarão mediante audiência do associado.
  5. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quota.
  Artigo 12º (efetivação de direitos)
  1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  1. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  2. Não são elegíveis para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13º (transmissibilidade da qualidade de associado)
  1. A qualidade de Associação não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
  Artigo 14º (perda da qualidade de associado)
  1. Perdem a qualidade de associados:
  • Os que pedirem a sua exoneração;
  • Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses;
  • Os que forem demitidos nos termos do nº2 do artigo 11º.
  1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.
  2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, não tem direito de reaver as quotizações que tenha pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
  3. A readmissão de sócios eliminados nos termos do nº 2 do presente artigo fica condicionada ao pagamento da totalidade das quotas em atraso e de nova jóia de inscrição.
Dos Corpos Dirigentes   SECÇÃO I Disposições gerais   Artigo 15º
  1. - São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direção.
  Artigo 16º (Incompatibilidade)
  1. Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da Assembleia Geral.
  Artigo 17.º
  1. Condições de exercício dos cargos
  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da instituição é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  Artigo 18.º (Elegibilidade)
  1. São elegíveis para os órgãos sociais da instituição os associados que, cumulativamente:
  • Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  • Sejam maiores;
  • Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
  1. A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
  Artigo 19.º (Não elegibilidade)
  1. Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
  1. Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.
  Artigo 20.º (Impedimentos)
  1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  1. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
  2. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
  4. Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
  5. Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
  Artigo 21º (Mandato dos titulares dos órgãos)
  1. A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
  1. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
  2. Os titulares dos órgãos mantêm -se em funções até à posse dos novos titulares.
  3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  4. A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
  5. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  6. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  7. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.
  Artigo 22.º (Deliberações nulas)
  1. São nulas as deliberações:
  1. Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
  2. Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
  3. Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva Ata.
  4. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.
  Artigo 23º (vacatura da maioria dos membros)  
  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
  1. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com os dos inicialmente eleitos.
  Artigo 24º
  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  1. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  2. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes de assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  Artigo 25º
  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  1. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
  2. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na Ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  3. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na Ata respetiva.
  Artigo 26º
  1. Mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarial, os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada e reconhecida impossibilidade de comparência à reunião. Cada sócio não poderá representar mais de um associado.
  1. É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalho e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
  Artigo 27º (assinatura das Atas)
  1. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas Atas que serão obrigatoriamente assinadas. Quando respeitem às reuniões da Assembleia Geral, estas devem ser assinadas pelos membros da respetiva Mesa.
  SEÇÃO II Da Assembleia Geral   Artigo 28º (constituição da Assembleia Geral)
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos dois meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  2. Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.
  3. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  Artigo 29º (Competências da Assembleia Geral)
  1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
  • Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  • Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
  • Definir as linhas fundamentais de atuação dos associados;
  • Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  • Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  • Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  • Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  • Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
  • Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
  • Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
  Artigo 30º (sessões da Assembleia Geral)
  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
  • No final de cada mandato, até final do mês dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  • Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
  • Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
  1. Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos. A reunião deve realizar -se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
  Artigo 31º (Convocatória)
  1. A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
  2.  A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
  3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
  4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. A convocatória da assembleia geral pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
  Artigo 32º (Deliberações)
  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  1. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas 9), 10), 11) e 12) do artigo 30º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos expressos.
  2. No caso da alínea 9) do artigo 30º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a continuidade da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiantamento.
  4. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
  SECÇÃO III Da Direção   Artigo 33º (constituição da Direção)
  1. A Direção da Associação é constituída por três membros dos quais um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  1. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  2. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo secretário e este substituído por um suplente.
  3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
  Artigo34º (competências da Direção)
  1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  • Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  • Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  • Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  • Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
  • Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  • Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
  1. O órgão de Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
  Artigo 35º (Presidente)
  1. Compete ao presidente da Direção:
  • Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
  • Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  • Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  • Assinar e rubricar os termos de abertura e de encerramento e rubricar o Livro de Atas da Direção;
  • E outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
    Artigo36º (Secretário)
  1. Compete ao secretário:
  • Lavrar as Atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
  • Preparar a agenda de trabalhos para reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  • Superintender nos serviços de secretaria.
  Artigo 37º (Tesoureiro)
  1. Compete ao tesoureiro:
  • Receber e guardar os valores da Associação;
  • Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  • Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
  • Apresentar regularmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do período anterior;
  • Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
  Artigo 38º
  1. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
  Artigo 39º
  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do secretário.
  1. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
  SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal   Artigo 40º
  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  1. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  2.  No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
  Artigo41º (competências do Conselho Fiscal)
  1. Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
  1. Fiscalizar a Direção da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  5. Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
  Artigo42º
  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano.
  1. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discutir, com aquele órgão, determinados assuntos cuja importância o justifique.-
Disposições Diversas   Artigo 43.º Contas do exercício
  1. As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as Entidades do Setor Não Lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.
  1. As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
  2. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.
  3. O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.
  4. Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.
  5. Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração.
  6. Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
  Artigo 44.º (Procedimento judicial em caso de destituição da Direção)
  1. Nos casos de destituição da Direção, observa-se o seguinte:
  1. O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;
  2. O juiz decide e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.
  3. São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.
  Artigo 45. (Comissão provisória de gestão)
  1. A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de Direção.
  1. O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos. Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.
  2. Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de Direção, nos termos estatutários.
  Artigo 46º
  1. São receitas da Associação:
  • O produto das jóias e quotas dos associados;
  • As comparticipações dos utentes;
  • Os rendimentos de bens próprios;
  • As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  • Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  • Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  • Outras receitas.
  Artigo 47.º (Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)
  1. A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, deve observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
  1. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em Ata.
  Artigo 48.º (Aceitação de heranças, legados e doações)  
  1. A Associação não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por ela aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
  1. Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
  Artigo 49º
  1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  1. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  Artigo 50º
  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Os Membros da Assembleia Geral

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